05/04/2024

Sem pagamento, STJ aplica regra de honorários do CPC em ação monitória

Por: Consultor Jurídico
Em casos de ação monitória (que permite uma cobrança mais rápida) na qual
não é feito o pagamento espontâneo do débito, os honorários devem ser
estabelecidos com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O
dispositivo diz que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando não for
possível identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o
envio de um processo de volta à primeira instância para fixação dos honorários
advocatícios conforme a regra geral do artigo 85 do CPC.
O caso tem origem em uma ação monitória ajuizada por uma empresa do setor
de construção civil, representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio
do escritório Reis Advogados. Sem receber os valores da dívida, a companhia
pediu a aplicação do artigo 85 do CPC.
Porém, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entenderam que não era necessário fixar novos honorários. Isso porque uma
decisão anterior já havia definido o pagamento de 5% do valor da causa, como
manda o artigo 701 do CPC.
Mero incentivo
Em recurso especial ao STJ, a defesa argumentou que os honorários previstos
no artigo 701 são apenas uma espécie de incentivo para que o devedor decida
cumprir sua obrigação.
Buzzi lembrou que o STJ já decidiu pela aplicação da regra do § 2º do artigo 85
do CPC na fixação de honorários.
De acordo com o magistrado, os honorários de 5% previstos no artigo 701 se
referem “à fixação prévia pelo magistrado que ordena a citação do devedor para
pagamento do débito” e apenas são mantidos caso o devedor pague o débito
de maneira espontânea.
AREsp 2.508.566